O monitoramento dos aspectos técnicos, funcionais de uso e de manutenibilidade tem se mostrado fundamental para garantir as condições das unidades para apresentação e venda ao cliente final a qualquer momento, com a garantia, inclusive, de ocupação imediata.

Jurídico do SindusCon-SP orienta sobre recolhimentos das empresas

Entenda quando são devidas a contribuição sindical e a anuidade de conselho profissional

 

Por Rafael Marko 02/02/2018

 

O SindusCon-SP tem recebido consultas de empresas associadas, indagando sobre a obrigatoriedade ou não da cobrança da contribuição sindical e da anuidade destinada a conselhos profissionais como o Crea-SP, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

 

O Setor Jurídico esclarece que os conselhos de profissões regulamentadas têm sua origem na Constituição Federal, ao determinar que é livre o exercício profissional dentro dos limites estabelecidos em lei. Neste contexto, foram criados os conselhos de profissões regulamentadas, com atribuições de orientar, supervisionar, fiscalizar, dentre outras, o exercício da profissão.

A legislação permite aos conselhos a cobrança de uma contribuição de natureza compulsória para manutenção de seus serviços. Essas anuidades têm natureza tributária e atualmente se encontram regulamentadas na Lei nº 12.514, de 28/10/11 e pela legislação pertinente a cada conselho.

 

Muito embora se trate de conselho profissional, a Lei nº 12.514/11 permite e regulamenta a cobrança da contribuição para pessoas jurídicas que exerçam atividades nas respectivas áreas de atuação de cada conselho.

Já a contribuição sindical está ligada às entidades sindicais (confederação, federação e sindicatos). Uma parte desta contribuição também é destinada ao Ministério do Trabalho e Emprego. A contribuição sindical está regulada na CLT e pode ser recolhida facultativamente, aos seus respectivos sindicatos, por trabalhadores, autônomos, engenheiros e outros profissionais liberais e empresas pertencentes a determinada categoria econômica e profissional.

 

Até a publicação da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), a contribuição sindical era compulsória, o denominado “imposto sindical”. Com a entrada em vigor da lei da reforma trabalhista em 11/11/17, a aludida contribuição passou a ser facultativa. Especialmente para os trabalhadores, a mesma só pode ser cobrada daqueles que previamente o permitirem de forma expressa.

 

Fonte “SINDUSCON-SP”, “Drª Rosilene Carvalho – Setor Jurídico SindusCon-SP”